17 abr
Redução de salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho, benefício emergencial aos trabalhadores
Através da Medida Provisória n° 936/2020, publicada na Edição Extra do DOU de 01.04.2020 foi instituído o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, estabelecendo as condições e procedimentos para redução dos salários e jornada, bem como para SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO, em razão dos quais será concedido o BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES durante o estado de calamidade pública.
Ressaltamos que falta o governo estabelecer os procedimentos a serem adotados para comunicação da opção do empregador ao Ministério da Economia.
Recomendamos que o empregador pondere todos os pontos apresentados para que seja tomada a melhor decisão para a empresa. Estamos à disposição
para esclarecimentos de dúvidas.
A seguir, apresentaremos os principais pontos da referida Medida Provisória:
As medidas também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
A redução proporcional da jornada de trabalho, e, consequentemente a do salário, poderá ser estabelecida por até 90 dias, preenchidos os requisitos abaixo:
1 - o valor do salário base não muda, uma vez que o valor hora se manterá, a redução será na quantidade de horas trabalhadas;
2 - formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e
3 - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%.
O acordo se encerrará :
- a)em 02 dias corridos quando encerrado o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19);
- b)por vencer a data de até 90 dias do acordo individual firmado;
- c)ou a data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.
- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros).
No período da suspensão do contrato de trabalho, o empregado ( por sua iniciativa ) poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.
MUITO IMPORTANTE: Empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019, se suspenderem os contratos de trabalho terão de arcar com 30% da remuneração dos empregados, que receberão 70% do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, acumulada com o benefício emergencial, terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda, da contribuição previdenciária e FGTS incidentes sobre a folha de salários.
ATENÇÃO : Se no período acordado para a suspensão do contrato for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.
O prazo para restabelecimento do contrato de trabalho será :
- a)em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública;
- b)do fim do prazo firmado no acordo individual;
- c)ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.
A redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12).
Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, SALVO a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.
- BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES
O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, mas para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1º parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas. Estão sendo aguardados os procedimentos para efetuar a referida comunicação.
O valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão deste benefício, observadas as seguintes disposições:
I - quando da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.
EXEMPLO: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou
- b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário ( empresasfaturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ).
Poderá acumular benefícios o empregado com mais de um contrato de trabalho, exceto para trabalho intermitente.
O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).
Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:
Será concedido independentemente de:
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Não será concedido:
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Cumprimento de qualquer período aquisitivo
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À ocupante de cargo ou emprego público
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Tempo de vínculo empregatício
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Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social
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Número de salários recebidos
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A quem esteja recebendo seguro desemprego
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Àquele que receba bolsa de qualificação profissional
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O Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- de 25% a título de seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário de 25% a 50%;
- de 50% na redução de 50% e inferior a 70%; e
- de 70% na redução superior a 70%.
O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa.
OUTROS PONTOS:
- GARANTIA DO EMPREGO
Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, NÃO poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. EXEMPLO: se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.
No caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à:
- 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
- 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
- 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- NEGOCIAÇÃO: Os acordos individuais deverão ser comunicadospelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Neste período, todos os prazos que envolvem a formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade.
- As comunicações necessárias para informar as medidas adotadas neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas eletronicamente.
- Segurança e Saúde do Trabalho:Durante a calamidade do Coronavírus (Covid-19) estão suspensos os exames médicos ocupacionais ( periódicos ou de retorno ao trabalho ),EXCETO os demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO. Também estão suspensos treinamentos presenciais e processos eleitorais da CIPA. Lembrando que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
- Fiscalização:As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos decorrentes desta norma sujeitam os infratores a penalidades. Oprocesso de fiscalização, que não será meramente orientativo, não aplicará o critério da dupla visita.
FONTE: Econet Editora Ltda
Atenciosamente,
Jucelma Félix Gomes
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