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17 abr

Redução de salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho, benefício emergencial aos trabalhadores

Através da Medida Provisória n° 936/2020, publicada na Edição Extra do DOU de 01.04.2020 foi instituído o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, estabelecendo as condições e procedimentos para redução dos salários e jornada, bem como para SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO, em razão dos quais será concedido o BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES durante o estado de calamidade pública.

      Ressaltamos que falta o governo estabelecer os procedimentos a serem adotados para comunicação da opção do empregador ao Ministério da Economia.

    Recomendamos que o empregador pondere todos os pontos apresentados para que seja tomada a melhor decisão para a empresa. Estamos à disposição     

    para esclarecimentos de dúvidas.

    A seguir, apresentaremos os principais pontos da referida Medida Provisória:

As medidas também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

  1. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

redução proporcional da jornada de trabalho, e, consequentemente a do salário, poderá ser estabelecida por até 90 diaspreenchidos os requisitos abaixo:

1 - o valor do salário base não muda, uma vez que o valor hora se manterá, a redução será na quantidade de horas trabalhadas;

2 - formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e

3 - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%.

O acordo se encerrará :

  1. a)em 02 dias corridos quando encerrado o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19);
  2. b)por vencer a data de até 90 dias do acordo individual firmado;
  3. c)ou a data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.
  4. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros).

No período da suspensão do contrato de trabalho, o empregado ( por sua iniciativa ) poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

MUITO IMPORTANTE: Empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019, se suspenderem os contratos de trabalho terão de arcar com 30% da remuneração dos empregados, que receberão 70% do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, acumulada com o benefício emergencial, terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda, da contribuição previdenciária e FGTS incidentes sobre a folha de salários.

ATENÇÃO : Se no período acordado para a suspensão do contrato for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

O prazo para restabelecimento do contrato de trabalho será :

  1. a)em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública;
  2. b)do fim do prazo firmado no acordo individual;
  3. c)ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12).

Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, SALVO a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

  1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES

O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, mas para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a  1º parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas. Estão sendo aguardados os procedimentos para efetuar a referida comunicação.

valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão deste benefício, observadas as seguintes disposições:

I - quando da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário  será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

EXEMPLO: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego;

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  1. a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou
  2. b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário ( empresasfaturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ).

Poderá acumular benefícios o empregado com mais de um contrato de trabalho, exceto para trabalho intermitente.

empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).

Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:

Será concedido independentemente de:

Não será concedido:

Cumprimento de qualquer período aquisitivo

À ocupante de cargo ou emprego público

Tempo de vínculo empregatício

Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social

Número de salários recebidos

A quem esteja recebendo seguro desemprego

Àquele que receba bolsa de qualificação profissional

O Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

 - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

- de 25% a título de seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário de 25% a 50%;

- de 50% na redução de 50% e inferior a 70%; e

- de 70% na redução superior a 70%.

O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa.

OUTROS PONTOS:

  1. GARANTIA DO EMPREGO

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensãoNÃO poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. EXEMPLO: se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.

No caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à:

- 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;

- 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou

- 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. NEGOCIAÇÃO: Oacordos individuais deverão ser comunicadospelos empregadores ao respectivo sindicato laboralno prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Neste período, todos os prazos que envolvem a formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade

  1. As comunicações necessárias para informar as medidas adotadas neste período de enfrentamento da  pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas eletronicamente.
  2. Segurança e Saúde do Trabalho:Durante a calamidade do Coronavírus (Covid-19)  estão suspensos os exames médicos ocupacionais ( periódicos ou de retorno ao trabalho ),EXCETO os demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO. Também estão suspensos treinamentos presenciais e processos eleitorais da CIPA. Lembrando que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
  3. Fiscalização:As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos decorrentes desta norma sujeitam os infratores a penalidades. Oprocesso de fiscalização, que não será meramente orientativo, não aplicará o critério da dupla visita.

       FONTE: Econet Editora Ltda

 

Atenciosamente,

Jucelma Félix Gomes

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