22 out
PPI da Prefeitura de Salvador - Lei Nº 9.490/2019
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até junho de 2019.
§ 1º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.
§ 2º Não serão incluídos no PPI: os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, retido e não recolhido pelo contribuinte beneficiário, na condição de substituto tributário; ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data de formalização do pedido de ingresso.
§ 3º O prazo de formalização do pedido de adesão ao PPI é até 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O valor consolidado dos débitos apurados na forma do art. 4º poderá ser pago:
I - Em parcela única;
II - Em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela acumulada mensalmente.
§ 1º Serão concedidos, conforme a modalidade de pagamento definida pelo contribuinte, descontos equivalentes a:
I - pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
II - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais:
a) 90% (noventa por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
b) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
III - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total dos juros de mora e do valor total das multas de mora e de infração; e
b) 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 2º Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do exercício de 2019 somente poderão ser pagos em parcela única nas
condições previstas no inciso I do §1º deste artigo.
§ 3º O pagamento de quaisquer das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento); de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 6º A habilitação ao PPI, nos termos desta Lei, fica condicionada à manifestação pelo contribuinte beneficiário, na forma do regulamento:
I - De confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II - Da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Art. 7º O parcelamento será cancelado quando da ocorrência de atraso no pagamento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios contemplados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários em aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9º Os débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
I - De natureza contratual;
II - Referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam, de forma expressa, nesta Lei de regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
em 08 de outubro de 2019.